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Justiça condena Felipe Castanhari a indenizar 100 mil reais a Marcius Melhem

Você já se envolveu em situação parecida?

RESUMO

O que de fato aconteceu?

Como podemos evitar que esse tipo de processo nos atinja? Qual o limite da liberdade de expressão?

E, afinal de contas, essa condenação é absurda? Excessiva? Ou branda demais para os parâmetros dos envolvidos?

É o que nós vamos ver agora neste artigo, de forma direta, objetiva, descomplicada, sem juridiquês e sem blábláblá desnecessário.

Aviso legal: todas as informações produzidas nesse artigo são baseadas na leitura da sentença em um processo judicial público de nº 1000301-62.2021.8.26.0011, disponível através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se que em nenhum momento são feitas considerações a respeito do caráter, personalidade ou qualquer atributo de quaisquer dos envolvidos, bem como acerca da veracidade ou não de suas alegações. É apenas um estudo de caso para fins acadêmicos e informativos baseado pura e simplesmente em aspectos técnico-jurídicos, sem entrar em juízo de valor a respeito das estratégias e formas de atuação dos advogados e das partes envolvidas, ou mesmo da correição ou não da decisão.

1. Resumo do Caso: Felipe Castanhari x Marcius Melhem

A ação foi promovida por Marcius Melhem buscando indenização por danos morais em virtude de uma publicação no Twitter feita por Felipe Castanhari em 5 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

(…) Não caiam nesse discursinho de merda do Marcius Melhem. Esse cara é um criminoso, um escroto, um assediador que merece cadeia por todo sofrimento que causou”.

A partir daí foi então que Marcius Melhem pleiteou essa reparação moral, além da abstenção de divulgação de novas ofensas e informações pretensamente falsas a respeito dele pelo influenciador Felipe Castanhari.

Inclusive, conseguiu uma liminar para que seja apagado o referido post.

Em linhas bem gerais, Felipe Castanhari argumentou em defesa que estava protegido pelo seu direito à liberdade de expressão ante a comentário supostamente sobre fato “público e notório”.

2. Resultado da Sentença em 1ª Instância

Após essa fase inicial, o juiz Valentino Aparecido de Andrade, no dia 21 de junho de 2021, proferiu a sentença dando fim ao processo em 1ª instância.

O juiz considerou que a publicação atingiu números expressivos de visualizações diante do alto número de seguidores de Felipe Castanhari causando dano à imagem, honra e reputação de Marcius Malhem.

O argumento de que o fato era “público e notório” foi afastado pelo magistrado sob o argumento de que apesar de ser uma investigação de conhecimento público isso não daria direito ao influenciador de fazer pré-julgamentos que ofenderiam a dignidade.

Como o fato ainda está na fase de investigações, as palavras de Felipe Castanhari, segundo o juiz, seriam juízos de valor negativos que influenciariam a opinião pública.

Ademais, o magistrado ponderou que o uso de expressões como “criminoso”, “assediador” e de “escroto” não estão abarcadas dentro do regular exercício do direito à liberdade de expressão.

Por fim, conclui o juiz que Marcius Melhem teria direito a receber a compensação a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00.

Foto deum cofrinho em forma de um porquinho dourado - Castanhari a indenizar Melhem

Não somente isso. A decisão do juiz também obriga Felipe Castanhari a se abster de escrever, divulgar, e publicar contra Marcius Melhem qualquer texto a respeito do assunto.

E, seguindo essa linha de raciocínio, o juiz determinou que Felipe Castanhari publique uma nota de retratação no seu Twitter sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

3. Reflexões sobre as consequências desse julgamento

Bom, vamos lá.

Embora ainda haja possibilidade de recurso para a segunda instância (o que será feito segundo nota dos advogados de Felipe Castanhari), podemos constatar alguns padrões nessa sentença.

A primeira coisa é: liberdade de expressão não é carta branca para falar o que bem entender contra quem for.

Conforme comentamos no artigo “Ofensas pela internet e liberdade de expressão (leia aqui), existem sim limites a serem respeitados quando nos expressamos no ambiente virtual.

Os limites são a honra, dignidade, imagem, reputação, etc, ou seja, direitos fundamentais da personalidade das pessoas.

Sem entrar no mérito especificamente se concordamos ou não com os dizeres, nesse caso em específico, a fala de Felipe Castanhari agrava-se em função dos fatos ainda estarem em investigação.

Por mais “público e notório” que sejam, eles ainda não foram juridicamente provados, bem como não há sentença condenatória transitada em julgado (sem possibilidade de recurso), e isso foi determinante para o magistrado entender pela condenação.

Como exposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“.

Falando em condenação. Vamos aos valores.

O valor de R$ 100.000,00 é certamente um bom dinheiro. Mas como já tratamos no artigo “Qual o valor de indenização por danos morais na internet?” (leia aqui), não existe um tabelamento de valores e eles podem variar conforme a intensidade da ofensa, número de pessoas atingidas, tamanho do influenciador digital ou artista envolvido, capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, dentre outros.

Por vários exemplos que tivemos a oportunidade de trabalhar, tais valores estão sim abrangidos em casos grandes como este, onde há o envolvimento de pessoas públicas. Por isso, não é incomum vermos sentenças que girem em torno desses valores nestes casos.

Diferente seria se fosse um anônimo com meia dúzia de seguidores proferindo as mesmas ofensas. Entendem?

Esse é o raciocínio.

4. Conclusões preliminares

Estamos todos acompanhando o crescimento de casos envolvendo influenciadores digitais e processos indenizatórios por ofensas na internet.

O ideal é sempre se respaldar e se atentar para os mínimos detalhes.

Um bom estudo do tema, aliado a assessoria de um profissional especialista em direito digital, certamente irá ajudar e será um diferencial para evitar esse tipo de situação.

Tanto é assim que o programa “Greg News”, da HBO Brasil, se vale de assessoria jurídica prévia em cada roteiro de vídeos para evitar repercussões judiciais.

Todo cuidado é pouco.

Para isso, fazemos conteúdos semanais super informativos. Caso queiram saber mais informações sobre a questão do dano moral em si, fizemos um compilado de todas as dúvidas sobre o tema. Leia aqui.

Por hoje é só. Havendo mais informações, deixaremos vocês atualizados.

Um grande abraço e até a próxima.

Aviso legal: todas as informações produzidas nesse artigo são baseadas na leitura da sentença em um processo judicial público de nº 1000301-62.2021.8.26.0011, disponível através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se que em nenhum momento são feitas considerações a respeito do caráter, personalidade ou qualquer atributo de quaisquer dos envolvidos, bem como acerca da veracidade ou não de suas alegações. É apenas um estudo de caso para fins acadêmicos e informativos baseado pura e simplesmente em aspectos técnico-jurídicos, sem entrar em juízo de valor a respeito das estratégias e formas de atuação dos advogados e das partes envolvidas, ou mesmo da correição ou não da decisão.

Gustavo Da Costa Lima - Affonso e Lima Advogados - Somos especialistas em Direito Digital e auxiliamos Influencers, Youtubers e outras pessoas e empresas em todas as suas necessidades jurídicas.
Gustavo Da Costa Lima

MBA – Gestão de Negócios (USP). Especialista em Direito Civil e Empresarial (PUC-Minas). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ). Agraciado pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Civil Liberties (Princeton University). Contract Law: From Trust to Promisse to Contract (Harvard University). Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Contratos: Negociações Preliminares (FGV). Provas Digitais e Tutela de Direitos em Redes Sociais (Escola Superior de Advocacia Nacional). Idiomas: português, inglês e espanhol.

Somos especialistas em Direito Civil e Digital.