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Inventário extrajudicial descomplicado. Leia agora!

Saiba os seus direitos e o que fazer.

RESUMO

Inventário extrajudicial: várias perguntas são recorrentes no seio de toda família que perde um ente querido. Como é feito? Mais: dá para se fazer sem a morosidade costumeira do Poder Judiciário? Afinal, o custo é maior por ser em um cartório de notas?
 
Essa e outras perguntas serão respondidas através do presente artigo.

1. O que é inventário?

Antes de mais nada, é bom esclarecer que inventário é o termo utilizado para realizar a transmissão definitiva dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros.
 
Como se vê, inventariar é buscar a totalidade do patrimônio e distribuir entre quem possui o direito sucessório sobre eles.
 
Pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Para saber informações mais detalhadas sobre a diferença entre os dois, basta clicar AQUI.

2. Como surgiu o inventário extrajudicial?

Existe um movimento de desburocratização em grande marcha entre os operadores do direito, legisladores e juristas de modo geral.
 
Partindo-se dessa premissa, compreende-se que, naturalmente, alguns procedimentos que eram exclusivos do Poder Judiciário passaram a ser realizados fora de seu âmbito de atuação.
 
É o que ocorreu com o inventário extrajudicial, mas não só ele. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, é possível se fazer inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
 
Essa via administrativa nada mais é do que os cartórios de notas espalhados por todo o Brasil.

3. É realmente possível fugir da morosidade do Poder Judiciário?

Atualmente, nem tudo é feito nas portas do Judiciário que, como todos sabemos, possui ritos próprios e em função da carga de trabalho excessiva, pode ser considerado como assoberbado e moroso.
 
Nossa sociedade está acostumada a mensagens instantâneas e fluidez na comunicação. Nada melhor do que acompanhar a tendência e realizar procedimentos compatíveis com essa velocidade na resolução de problemas.
 
Se até agora não houve o convencimento de que o inventário extrajudicial é a melhor solução tanto no custo quanto na rapidez, vamos aos números.
 
De todos os inventários que nosso escritório teve acesso, os inventários que foram propostos na seara judicial, mesmo havendo acordo entre os herdeiros, não duraram menos do que 5 anos completos.
 
Já os extrajudiciais, a média de duração varia entre 30 a 45 dias, a depender da disponibilidade da documentação dos bens e herdeiros.
 
Em linhas de conclusão e respondendo à pergunta: SIM, não só é possível fugir da morosidade do Poder Judiciário, como também é extremamente recomendável.
 
Mas muita atenção: mesmo que o seu inventário tenha sido proposto no Judiciário e esteja em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, optar pela escritura de inventário extrajudicial.

4. O que é exigido para a realização de um inventário extrajudicial?

Em linhas gerais, os requisitos são os seguintes:
 
– Os herdeiros precisam ser maiores de 18 anos e capazes de realizar o ato;
– Combinação prévia sobre a partilha dos bens entre os herdeiros;
– Inexistência de testamento;
– Participação obrigatória de advogado.
 
Caso existam herdeiros menores de idades ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. No entanto, no caso de haver emancipação, o inventário pode ser feito em cartório.

5. Quais são os documentos necessários para se realizar o inventário extrajudicial?

– Documentos pessoais do falecido e herdeiros (RG e CPF);
– Certidão de óbito;
– Certidão de nascimento ou casamento (se houver) do falecido e dos herdeiros;
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento;
– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos pessoais do (s) advogado (s);
– Documentos sobre bens, dívidas e obrigações;
– Descrição do acordo de partilha dos bens (elaborado pelo advogado);
– Comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão;
– Bens Imóveis: certidão de ônus reais, carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais, declaração de quitação de débitos condominiais;
– Bens móveis: documentos de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou RCPJ, notas fiscais de interesse, dentre outros.

6. Em qual cartório fazer o inventário extrajudicial?

Pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, ou do local de situação dos bens ou mesmo do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência habituais do Judiciário aqui.
 
Assim, os herdeiros interessados podem escolher qualquer o tabelião de notas de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35 de 24/04/2007.
 
Após escolher a localidade do cartório que melhor convier para os herdeiros, basta escolher um inventariante entre eles e realizar a busca pelos débitos e bens do familiar falecido.

7. É obrigatória a assistência por um advogado?

SIM, é obrigatória a participação de um ou mais advogado(s) da confiança dos herdeiros. A legislação expressamente exige esse assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
 
É recomendável que os herdeiros estejam de acordo inclusive com relação ao procurador em questão, mas nada impede que existam advogados distintos para cada um dos herdeiros.
 
Em um dia previamente designado, todas as partes assinarão a escritura juntamente com seus respectivos advogados.

8. E se alguém não puder comparecer no dia? O que fazer?

Não se preocupe. A lei permite a nomeação de um procurador específico para a realização pessoal do ato por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes delimitados exclusivamente para essa finalidade.

9. Dá pra fazer renúncia da herança em cartório também?

SIM. Qualquer herdeiro ou beneficiário da herança pode renunciá-la através de escritura pública de inventário extrajudicial. Basta comunicar seu desejo ao seu advogado e proceder às formalidades devidas.

10. Conclusões

Em linhas gerais, foram traçadas as características que definem o inventário extrajudicial. Em um momento difícil como a perda de um ente querido, tais informações são importantes a medida em que iniciativas devem ser tomadas assim que possível.
 
Diante de todo o exposto, podemos concluir que o inventário extrajudicial é um procedimento mais ágil e menos burocrático. Tais predicados pesam muito a seu favor, uma vez que uma peregrinação no Poder Judiciário tende a envolver demasiado tempo e custos que pesam contra a sua escolha.
 
Apenas em casos expressos legalmente ou na hipótese de disputa entre os herdeiros que se aconselha o ingresso com inventário judicial.
Gustavo Da Costa Lima - Affonso e Lima Advogados - Somos especialistas em Direito Digital e auxiliamos Influencers, Youtubers e outras pessoas e empresas em todas as suas necessidades jurídicas.
Gustavo Da Costa Lima

MBA – Gestão de Negócios (USP). Especialista em Direito Civil e Empresarial (PUC-Minas). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ). Agraciado pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Civil Liberties (Princeton University). Contract Law: From Trust to Promisse to Contract (Harvard University). Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Contratos: Negociações Preliminares (FGV). Provas Digitais e Tutela de Direitos em Redes Sociais (Escola Superior de Advocacia Nacional). Idiomas: português, inglês e espanhol.

Somos especialistas em Direito Civil e Digital.