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Negativa de cirurgia bariátrica: tudo que você precisa saber

Saiba os seus direitos e o que fazer. Você pode ter direito a pedir uma indenização!

RESUMO

O que é a cirurgia bariátrica? Quais os requisitos necessários?

Mesmo atendido os requisitos, o plano de saúde pode negar uma cirurgia bariátrica?

E mais: em que casos a negativa de cirurgia bariátrica acontece?

Afinal de contas, qual o passo a passo a se fazer diante da negativa de cirurgia bariátrica?

Neste artigo você encontrará tudo o que precisa saber a negativa de cirurgia bariátrica, quais os casos e por que acontece, bem como qual o passo a passo se aconteceu com você.

1. O que é a cirurgia bariátrica? Quais os requisitos necessários?

Negativa de cirurgia bariátrica 2 - Foto de um centro cirúrgico no qual a esquipe médica vestida de verde está fazendo uma cirurgia

Cirurgia bariátrica, também chamada tecnicamente pela medicina especializada como Gastroplastia (gastro = estômago, plastia = plástica), é um procedimento em que indivíduos obesos reduzem o estômago, de modo a, literalmente, realizarem uma plástica do estômago.

O objetivo da cirurgia bariátrica é muito simples: reduzir o peso de pessoas com o IMC (índice massa corporal – IMC = peso/altura²) muito elevado.

Falando nisso, segundo a própria OMS (Organização Mundial de Saúde), as seguintes indicações gerais são necessárias para a cirurgia bariátrica segundo OMS:

a) Pessoas com Índice de Massa Corpórea (IMC) igual ou superior a 40 kg/m².

b) Pessoas com Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 e 40 kg/m², que apresentem doenças associadas a obesidade como diabetes, hipertensão, apneia do sono, tumores, dislipidemia e artropatias.

Ainda, a própria OMS estabelece tipos e classificações com relação ao IMC e obesidade, vejam:

  • Abaixo de 18,5 – Abaixo do peso
  • Entre 18,5 e 25 – Peso ideal
  • 25 a 29,9 – Sobrepeso
  • 30 a 34,9 – Obesidade Grau I
  • 35 a 39,9 – Obesidade Grau II
  • Acima de 40 – Obesidade Grau III (ou mórbida)

 

Por fim, importante ressaltar que esses índices podem variar muito. Um atleta pode ter um alto IMC sem ser obeso, já que músculos pesam mais do que gordura.

2. Mesmo atendidos os requisitos, o plano de saúde pode negar uma cirurgia bariátrica?

Se o seu caso atende aos requisitos acima mencionados, o plano pode negar a cirurgia bariátrica? Poder até pode, como é comum ser feito, mas não significa que é uma recusa lícita.

Explicando em detalhes. Vamos lá.

De acordo com a Agência Nacional de Saúde, o procedimento GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA integra o rol de procedimentos obrigatórios para planos de categoria hospitalar, desde que atendidas Diretrizes de Utilização:

  1. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA
  2. Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III:

Grupo I

  1. Pacientes maiores de 18 anos;
  2. Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.

Grupo II

  1. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades

(doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;

  1. IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;
  2. IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.

Grupo III

  1. Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas;
  2. limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado;
  3. doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação riscobenefício;
  4. hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco;
  5. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal não tratada e tumores endócrinos.

 

Pois bem, considerando que planos de saúde se sujeitam ao órgão regulador do setor, qual seja, a ANS (Lei nº. 9.656/1998), e que a mesma determina que tal procedimento, atendidos os critérios e requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização, seja realizado, sem sombra de dúvidas que os planos de saúde não só podem como devem custear o procedimento, não havendo qualquer justificativa plausível para a negativa de cobertura.

3. Em que casos a negativa de cirurgia bariátrica acontece?

Negativa de cirurgia bariátrica 3 - uma pilha de documentos e pastas

Conforme dito no tópico anterior, caso não sejam respeitados os requisitos necessários para que a cirurgia seja custeada pelo plano de saúde, você não poderá realizar a cirurgia bariátrica e terá a negativa da cobertura pelo plano de saúde.

Em nossa prática jurídica, os principais motivos que encontramos nos casos concretos são os seguintes:

3.1. Não cumprimento dos requisitos necessários

Quando o paciente não se enquadra em todos os requisitos, a cobertura da operação pode ser negada.

3.2. Doença preexistente

O plano de saúde faz uma análise médica de cada cliente antes da contratação e, caso se constate uma doença preexistente no momento da contratação as operadoras de saúde levam mais tempo para cobrirem atendimentos relacionados às essas doenças preexistentes.

Assim, caso o seu plano de saúde constante a obesidade como uma doença preexistente, pode acontecer a negativa da cirurgia bariátrica pela sua assistência médica.

3.3. Negativa de cirurgia bariátrica: carência

A carência é o tempo em que você tem que esperar até que possa utilizar 100% de seu seguro saúde. No caso cirurgias, a carência costuma ser de até 180 dias. No entanto, caso a obesidade seja uma doença preexistente, a carência pode chegar a maiores prazos como 1 ou 2 anos.

Assim, a operadora de saúde pode se recusar a cobrir a cirurgia bariátrica se o beneficiário ainda não tiver cumprido toda a carência necessária.

4. Qual o passo a passo a se fazer diante da negativa de cirurgia bariátrica?

Vejamos o passo a passo diante de uma negativa ilegítima de cirurgia bariátrica:

  • Fazer uma solicitação por escrito de cobertura ao seu plano de saúde;
  • Guardar a resposta que deve, obrigatoriamente, conter os motivos da recusa e qual cláusula do seguro saúde está sendo utilizada como fundamentação;
  • Opcionalmente (não é obrigatório, pessoal, mas recomendável em alguns casos), fazer uma denúncia na ANS (Agência Nacional de Saúde) ou no Consumidor.gov.
  • AÇÃO JUDICIAL: é possível obrigar o plano a realizar a cirurgia bariátrica liminarmente e eventuais pedir ressarcimento de danos morais e materiais (reembolso de custos).
  • Inclusive, pode ser necessário no seu caso fazer uma cirurgia para correções estéticas após a bariátrica e há a obrigatoriedade dessa cobertura das plásticas também.

5. Conclusão

Busque seus direitos!

Se você teve problema com uma recusa ilícita do plano de saúde, considerando todos os requisitos que falei ao longo dos tópicos, você deve procurar o auxílio de um advogado de sua confiança para que exija a cobertura integral de seu plano de saúde, buscando as indenizações devidas.

Busque sempre com a melhor assessoria possível. Qualquer erro de um advogado não qualificado pode ser fatal.

Muito cuidado com “”””empresas””” que oferecem serviços jurídicos sem identificar o advogado responsável ou, pior, solicitam a sua documentação toda para dar “pareceres gratuitos”.

Essa documentação do seu histórico médico e dados pessoais são extremamente sensíveis e todo cuidado é pouco, amigos.

Nos vemos nos próximos artigos!

Grande abraço!

Gustavo Da Costa Lima - Affonso e Lima Advogados - Somos especialistas em Direito Digital e auxiliamos Influencers, Youtubers e outras pessoas e empresas em todas as suas necessidades jurídicas.
Gustavo Da Costa Lima

MBA – Gestão de Negócios (USP). Especialista em Direito Civil e Empresarial (PUC-Minas). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ). Agraciado pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Civil Liberties (Princeton University). Contract Law: From Trust to Promisse to Contract (Harvard University). Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Contratos: Negociações Preliminares (FGV). Provas Digitais e Tutela de Direitos em Redes Sociais (Escola Superior de Advocacia Nacional). Idiomas: português, inglês e espanhol.

Somos especialistas em Direito Civil e Digital.