Você já teve seu voo cancelado em cima da hora? Da mesma forma, o voo foi cancelado poucos dias antes de viajar? Em verdade, é uma situação muito comum.
Só para ilustrar, segundo dados da ANAC, cerca de 112 mil são os voos cancelados por ano no Brasil, ou seja, mais de 11% do total.
Por isso, é importante que todo passageiro saiba seus direitos em primeiro lugar. Portanto, vamos te explicar quais os direitos dos passageiros, inclusive, para saber se você tem direito a uma indenização pelo seu problema com o voo.
Primeiramente, é importante lembrar que qualquer alteração no voo deve ser comunicada com um mínimo de 24h de antecedência.
Logo, a companhia tem direito de realizar mudanças no seu voo dentro desse limite de tempo, de acordo com a ANAC.
Entretanto, em casos de cancelamento de voo em prazo inferior a 24h, a companhia aérea deverá oferecer reacomodação ou reembolso integral.
Aliás, isso também vale nos casos da alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais, em relação ao horário originalmente contratado, caso o passageiro não concorde com o horário após a alteração.
Além disto, a companhia aérea tem não apenas o dever de informar, como também o de fornecer uma Declaração de Cancelamento de Voo ou Declaração de Contingência.
Em resumo, esta declaração é um documento emitido pela empresa aérea que registra incidentes relativos a cancelamento de voos no Brasil. Decerto, mais abaixo, vamos te explicar sobre como conseguir este documento.
Por fim, de acordo com a ANAC, em problemas com voos, a companhia aérea tem o dever de informar o passageiro o motivo do cancelamento ou atraso, além de seguir todas as orientações determinadas na Resolução nº. 400/2016. É o que nós vamos ver no tópico seguinte.
Sem dúvida, no momento em que há o cancelamento do voo, a empresa aérea tem o dever de oferecer assistência material ao passageiro. Ou seja, segundo a ANAC, a companhia deverá oferecer gratuitamente:
a) em virtude de atraso da viagem superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
b) em virtude de atraso da viagem superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
c) em virtude de atraso da viagem superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Neste sentido, o local de hospedagem deve ser adequado para descanso, e isso não quer dizer que a companhia deva sugerir o uso de “salas vips” do aeroporto.
Além disso, se um voo tiver atraso de 4 horas ou mais, o passageiro tem direito de ser reacomodado em um voo de sua escolha, com data e horário que sejam convenientes para ele.
Ou, poderá também ser acomodado em voo de outra companhia aérea que tenha a mesma rota, na primeira oportunidade.
Antes de tudo, é bom ressaltar logo de cara que a legislação dos Estados Unidos é muito vaga na proteção de direitos dos passageiros.
Em suma, o Departamento de Transportes basicamente autoriza cada companhia a estabelecer a sua própria política para atraso ou cancelamentos de voos.

Do mesmo modo que no Brasil, na União Europeia há um grande regulamento sobre a proteção dos passageiros.
Neste sentido, lá vigora o Regulamento CE nº 261, que é válido nos 27 países-membros da União Europeia e também na Islândia, Noruega e Suíça e nos territórios de países europeus, como, por exemplo, a Guiana Francesa ou a Ilha dos Açores.
Assim, em caso de voo cancelado:
a) O passageiro tem o direito de receber da transportadora aérea assistência material com, por exemplo, fornecimento de refeições, bebidas, comunicações, alojamento e transporte entre o aeroporto e o alojamento;
b) Além disto, o passageiro pode receber o reembolso no prazo de sete dias do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas. Isso também é válido para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem;
c) Também pode ser oferecido reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade. Ou então, o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro;
d) Por fim, o passageiro tem o direito de receber da transportadora aérea uma indenização, que varia de 125 € a 600 €, caso não tenha sido informado com antecedência ao passageiro e não tenha sido oferecidas alternativas.
Em suma, todos os detalhes estão no Regulamento CE nº 261, na sua versão em português.
Ainda no aeroporto, no caso de voos no Brasil, é possível tomar uma decisão de como solucionar seu problema. Veja as opções disponíveis:
a) Antes de mais nada, você pode receber reembolso integral do valor pago na passagem aérea, incluindo as taxas. Entretanto, se o passageiro optar por essa opção, a companhia aérea não tem o dever de fornecer assistência material;
b) Além disto, você pode embarcar no próximo voo da companhia. Mas, nesse caso, o voo é com o mesmo destino e, caso haja escala, deve ser a mesma escala planejada. Nesse caso, a companhia aérea deve fornecer assistência material ao passageiro;
c) Assim também se pode remarcar o voo para data e horário que o passageiro preferir, sem custo adicional. Se acaso escolha esta opção, o passageiro não possui direito à assistência material;
d) Ademais, além de não apenas ser alocado em outro voo da companhia, você pode ser realocado em um voo de outra companhia aérea, sem custos adicionais, caso seja a melhor opção para o passageiro;
e) Por fim, você pode pedir uma indenização por danos morais, procurando um advogado de sua confiança. Porém, o passageiro só poderá fazer isso caso não tenha recebido o reembolso por parte da companhia aérea.
Primordialmente sobre esta declaração do ocorrido emitida pela empresa aérea, para solicitar a sua Declaração de Contingência, o passageiro deverá ir até o balcão da companhia aérea com os seguintes documentos:
Em suma, quem não teve suporte suficiente no aeroporto, não recebeu assistência material quando tinha direito, não recebeu informações, teve constrangimentos, passou várias horas tentando resolver o problema sem resposta ou outros fatores relacionados, ou ainda, perdeu compromissos, busque seus direitos!
Se você teve problema de voo nos últimos 5 anos, você pode procurar o auxílio de um advogado de sua confiança para que busque a indenização devida.
Finalmente, espero ter ajudado! Até a próxima!

Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ). Agraciada pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Pós-Graduada em Direito (Escola Paulista de Direito). Eleita a 7ª advogada mais digital do Brasil em 2019 pela ADVBOX. Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Legal Tech & Startups (IE Business School). Crimes Digitais e Meios de Prova Forense (Escola Superior de Advocacia Nacional). Idiomas: português e inglês.
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